O senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou Projeto de Lei que assegura a realização da audiência de custódia por meio de teleconferência em tempos de pandemia.
A audiência de custódia é prevista no Código de Processo Penal.
De acordo com a lei, todo indivíduo que for preso terá que ser levado a um juiz em até 24 horas.
Ele analisará as circunstâncias da prisão, verificará as condições do preso e decidirá entre relaxamento da prisão e prisão provisória.
A proibição da audiência de Custódia de modo virtual foi uma mudança que a Câmara dos Deputados fez no Pacote Anticrime do Governo Federal.
Segundo os deputados que votaram contra o artigo, apenas presencialmente o juiz poderá verificar as condições físicas do preso.
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) vetou a proibição.
Entre as explicações do veto está a de que muitos lugares não têm juiz, o que obriga que o preso seja encaminhado para uma comarca vizinha, responsável por aquela região.
Isso acarreta em gasto do dinheiro público, sem falar que em muitas vezes a própria Polícia não tem condições de levar o preso para a audiência em outra localidade.
Nas razões do veto, o Executivo frisou que a Audiência de Custódia virtual também é prevista no CPP.
PL de Coronel resolveu veto que preocupava juízes (Foto Ana Luíza Sousa)
Alertados por movimentos ligados à magistratura, senadores perceberam que a vedação da audiência de custódia por videoconferência dificultaria o trabalho do Judiciário durante a pandemia.
Como o veto estava no bojo de um acordo entre Câmara e Senado, os senadores mantiveram o veto, mas decidiram atender o pedido dos juízes de outra forma, e então Coronel apresentou o PL para que em tempo de pandemia ou outra emergência sanitária equivalente, a audiência de custódia seja realizada de forma virtual.
Na justificativa do projeto, o senador baiano diz que “a tecnologia permite que o juiz possa averiguar a condição do preso. Associado ao exame de corpo de delito feito por um médico, como já é obrigatório, a previsão se mostra suficiente a preservar a dignidade (inclusive física) do preso”.
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